Novidade: Agora apenas Ações Judiciais averbadas na matrícula do imóvel é que podem atingir adquirentes.
A Lei n. 13.097/15 inovou no ordenamento jurídico para permitir uma maior agilidade, sem perder segurança jurídica aos negócios.
A partir do dia 20/2/2017, o adquirente de um imóvel não precisa mais se preocupar em pesquisar sobre processos eventualmente existentes contra o transmitente, que não estejam constantes da matrícula do imóvel.
Basta uma certidão do registro de imóveis para mostrar todas as ações judiciais que podem no futuro atingir o adquirente. O que não estiver na matrícula, não lhe poderá atingir.
Na prática, o que tornará a transmissão mais ágil é a falta de necessidade de o adquirente pesquisar em distribuidores judiciais para aferir se o transmitente tem, ou não, ação judicial contra si.